FAÇA UM VEREADOR TRABALHAR:
NÃO O REELEJA.
sexta-feira, 22 de junho de 2012
AÇÃO JUDICIAL DA PREFEITURA DE ITINGA MOSTRA QUE SINTEIMA É ILEGAL
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA)
reconheceu a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Ensino de Itinga do Maranhão (SINTEEIMA) para
ajuizar reclamação trabalhista, tendo em vista que o ente sindical não
comprovou seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
conforme prevê a CLT, no artigo 558, caput e parágrafo 1º.
A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pelo município de Itinga do Maranhão. O município contestou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Açailândia que, ao julgar processo ajuizado pelo sindicato, o condenou a pagar, a cada agente de portaria em estabelecimentos de ensino em atividade no período de 1º.05.09 a 30.05.10, sessenta horas extras mensais, com adicional de 50%; reflexos das horas extras em um período de férias com um terço e nos décimos terceiros salários de 2009 e 2010, com atualização monetária e juros de mora.
O município também suscitou a ilegitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual de seus filiados, em virtude da inexistência de registro sindical.
O relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, afirmou que o registro do ato constitutivo do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é imprescindível para a sua existência como pessoa jurídica, de acordo com a CLT. E, de acordo com a Constituição de 1988, no artigo 8º, inciso I, o registro deve ser feito no MTE.
Para o relator, a falta de registro implica ilegitimidade ativa do sindicato, entendimento já pacificado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e, também, do Superior Tribunal de Justiça. “O sindicato, sem o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, não é sujeito de direito, não tem o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa”, registrou o desembargador Alcebíades Dantas ao votar pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo município, assim como pela extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o inciso VI, do artigo 267 do Código de Processo Civil. A Turma seguiu o voto do relator.
FONTE: http://www.jornalpequeno.com.br, em 11/04/2012
A decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pelo município de Itinga do Maranhão. O município contestou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Açailândia que, ao julgar processo ajuizado pelo sindicato, o condenou a pagar, a cada agente de portaria em estabelecimentos de ensino em atividade no período de 1º.05.09 a 30.05.10, sessenta horas extras mensais, com adicional de 50%; reflexos das horas extras em um período de férias com um terço e nos décimos terceiros salários de 2009 e 2010, com atualização monetária e juros de mora.
O município também suscitou a ilegitimidade ativa do sindicato para atuar como substituto processual de seus filiados, em virtude da inexistência de registro sindical.
O relator do recurso ordinário, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, afirmou que o registro do ato constitutivo do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é imprescindível para a sua existência como pessoa jurídica, de acordo com a CLT. E, de acordo com a Constituição de 1988, no artigo 8º, inciso I, o registro deve ser feito no MTE.
Para o relator, a falta de registro implica ilegitimidade ativa do sindicato, entendimento já pacificado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e, também, do Superior Tribunal de Justiça. “O sindicato, sem o registro no Ministério do Trabalho e Emprego, não é sujeito de direito, não tem o direito de ação em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa”, registrou o desembargador Alcebíades Dantas ao votar pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada pelo município, assim como pela extinção do processo sem julgamento de mérito, conforme o inciso VI, do artigo 267 do Código de Processo Civil. A Turma seguiu o voto do relator.
FONTE: http://www.jornalpequeno.com.br, em 11/04/2012
segunda-feira, 11 de junho de 2012
A câmara da vergonha!
Aquele que
deveria ser um poder independente, livre e autônomo, hoje mais que nunca se
transformou em um poder omisso e conivente com os desmandos do executivo, se
mostrando muito eficiente em atender as ordens emanadas de sua
"patroa", não importando quais sejam, não pestanejam em
prejudicar a quem os elegeu, pois esses já votaram e no momento esses vereadores
precisam mais do poder e dos beneficios advindos da troca de favores entre
esses poderes constituidos.
É
simplesmente vergonhoso, eu diria até que chega a ser deprimente a postura da
nossa Câmara Municipal diante do descaso com que trata a coisa pública, a falta
de decoro, ausência de compromisso e a forma vergonhosa no exercicio de suas
funções.
Dizem por
aí, que vereadores são pagos para mentir e outros para ficarem calados e em
troca receberiam favores como: Carros alugados, empregos, funcionários
desviados de suas funções disponibilizados e em alguns casos até ajuda
financeira.
Nunca na
história de Itinga do Maranhão existiu uma Câmara Municipal tão submissa aos
mandos do executivo, quanto essa atual. Chegam ao ponto, segundo algumas
pessoas, de boicotar seus próprios trabalhos e suas verdadeiras funções quando
é conveniente a quem consideram como seus "superiores".
MORALIZAÇÃO
JÁ ! Não podemos, quais eleitores mais tolerar essas enganações legislativas.
Eles pensam que a simples ação de assistencialismo individual vão
ser suficiente para ludibriar o povo. Devemos estar atentos a esses atuais
vereadores que tentarão mais uma vez, sair às ruas com mentiras e promessas que
jamais irão cumprir.
Já que eles não tem vergonha, pelo menos nós eleitores, devemos tomar vergonha na cara para não reelegê-los. Vamos ver quais deles irão registrar campanha neste ano, para que nós também possamos lançar a nossa campanha de MORALIZAÇÃO JÁ
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