A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA)
reconheceu a ilegitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em
Estabelecimentos de Ensino de Itinga do Maranhão (SINTEEIMA) para
ajuizar reclamação trabalhista, tendo em vista que o ente sindical não
comprovou seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE),
conforme prevê a CLT, no artigo 558, caput e parágrafo 1º.
A
decisão ocorreu no recurso ordinário interposto pelo município de Itinga
do Maranhão. O município contestou a sentença do juízo da Vara do
Trabalho de Açailândia que, ao julgar processo ajuizado pelo sindicato, o
condenou a pagar, a cada agente de portaria em estabelecimentos de
ensino em atividade no período de 1º.05.09 a 30.05.10, sessenta horas
extras mensais, com adicional de 50%; reflexos das horas extras em um
período de férias com um terço e nos décimos terceiros salários de 2009 e
2010, com atualização monetária e juros de mora.
O município
também suscitou a ilegitimidade ativa do sindicato para atuar como
substituto processual de seus filiados, em virtude da inexistência de
registro sindical.
O relator do recurso ordinário, desembargador
Alcebíades Tavares Dantas, afirmou que o registro do ato constitutivo do
sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego é imprescindível para a
sua existência como pessoa jurídica, de acordo com a CLT. E, de acordo
com a Constituição de 1988, no artigo 8º, inciso I, o registro deve ser
feito no MTE.
Para o relator, a falta de registro implica
ilegitimidade ativa do sindicato, entendimento já pacificado em
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e, também, do Superior
Tribunal de Justiça. “O sindicato, sem o registro no Ministério do
Trabalho e Emprego, não é sujeito de direito, não tem o direito de ação
em juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da
categoria, o que lhe retira a legitimidade ativa”, registrou o
desembargador Alcebíades Dantas ao votar pelo acolhimento da preliminar
de ilegitimidade suscitada pelo município, assim como pela extinção do
processo sem julgamento de mérito, conforme o inciso VI, do artigo 267
do Código de Processo Civil. A Turma seguiu o voto do relator.
FONTE: http://www.jornalpequeno.com.br, em 11/04/2012
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